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4007282-89.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007282-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: CARLOS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): AELSON DE AQUINO (OAB SP358864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando contradição na sentença, ao fundamento de que o acordo celebrado entre as partes foi posteriormente descumprido pelo réu, em razão do não pagamento da parcela nº 09, requerendo o prosseguimento do feito. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença foi proferida em consonância com pedido expresso do próprio autor, que, mesmo ciente da pendência da parcela nº 09, concordou com a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Assim, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pretendendo o embargante, em verdade, modificar providência anteriormente por ele próprio requerida, em razão do posterior descumprimento do acordo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007282-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: CARLOS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): AELSON DE AQUINO (OAB SP358864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando contradição na sentença, ao fundamento de que o acordo celebrado entre as partes foi posteriormente descumprido pelo réu, em razão do não pagamento da parcela nº 09, requerendo o prosseguimento do feito. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença foi proferida em consonância com pedido expresso do próprio autor, que, mesmo ciente da pendência da parcela nº 09, concordou com a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Assim, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pretendendo o embargante, em verdade, modificar providência anteriormente por ele próprio requerida, em razão do posterior descumprimento do acordo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.

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