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4007281-60.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007281-60.2026.8.26.0637/SPAUTOR: CAMILA DE ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNA LAINE CLARO (OAB SP511026) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção proposta por Camila de Andrade Rodrigues em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 1363860/0049), referente ao imóvel situado na Rua João Neris de Carvalho, nº 105, Quadra C, Lote 004, Conjunto Habitacional Queiroz D, no Município de Queiroz/SP, comarca de Tupã, e que, poucos meses após a entrega das chaves e a imissão na posse, a edificação passou a apresentar diversos vícios construtivos graves, consubstanciados em infiltrações nas áreas internas e externas, rachaduras em múltiplos pontos, ausência de muro de arrimo/contenção necessário à contenção do terreno, além de pisos manchados e quebrados, comprometendo a estabilidade, a segurança e a habitabilidade da moradia. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a caracterização de relação de consumo, a vulnerabilidade técnica e a responsabilidade objetiva da fornecedora integrante da cadeia de produção habitacional, bem como requerendo a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, foi postergada a análise da conciliação e determinada a citação da ré (Evento 4). Citada (Evento 10), a CDHU apresentou contestação (Evento 13). Em sede preliminar, arguiu: (i) a impugnação ao valor da causa, afirmando que a pretensão líquida restringe-se aos danos morais (R$ 20.000,00), devendo ser retificado o montante atribuído à causa; (ii) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou unicamente no repasse financeiro do programa habitacional, recaindo a execução da obra sobre a empresa Concreta Construção e Incorporação Ltda. e a fiscalização e gerenciamento sobre o Consórcio Cidade Nova; (iii) a denunciação da lide à Concreta Construção e Incorporação Ltda. e ao Consórcio Cidade Nova, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil; e (iv) subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com as referidas pessoas jurídicas (art. 114 do CPC). No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, ante a finalidade estritamente social e a ausência de intuito lucrativo da empresa pública; a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil imputável à CDHU, ressaltando que a autora declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições; a desnecessidade de muro de arrimo, diante das características planas do terreno e da aprovação do projeto perante os órgãos competentes; a falta de comprovação documental dos alegados danos materiais; a não configuração de danos morais indenizáveis, caracterizando-se mero aborrecimento contratual; a possibilidade de conversão da indenização em obrigação de fazer na hipótese de procedência; a limitação de eventual perícia aos vícios narrados na petição inicial, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 956/2025; e o custeio dos honorários periciais pelo Estado, em razão da gratuidade deferida à parte autora. Com a defesa, vieram os documentos (Evento 13). Sobreveio réplica (Evento 20). Em decisão saneadora preliminar, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, bem como indeferidos os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas (Evento 23). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial por engenheiro civil habilitado, reiterando a inversão do ônus da prova (Evento 31), ao passo que a ré informou não ter outras provas a produzir além das já encartadas aos autos, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 32). Anotou-se a interposição de agravo de instrumento pela ré (Evento 34). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que as preliminares de ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário já foram rejeitadas (Evento 23). Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel, na eventual necessidade de execução de muro de contenção/arrimo, na quantificação do dano material suportado, na ocorrência de nexo causal ou culpa exclusiva da adquirente por eventual falta de conservação, bem como na configuração e extensão dos danos morais reclamados. Assim, com fulcro no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a origem, a natureza e a gravidade dos vícios construtivos no imóvel localizado na Rua João Neris de Carvalho, nº 105, Quadra C, Lote 004, Conjunto Habitacional Queiroz D, em Queiroz/SP, notadamente infiltrações internas e externas, rachaduras, falhas de piso e ausência de muro de arrimo; (ii) o nexo de causalidade entre as patologias constatadas e a execução da obra ou dos materiais empregados, contrapondo-se à alegação de falta de manutenção, modificações estruturais ou desgaste natural pelo uso; (iii) a necessidade técnica e funcional da construção de muro de arrimo/contenção no lote e a conformidade do projeto original executado; (iv) o custo global necessário para os reparos integrais da edificação (dano material); (v) a afetação da segurança, solidez e habitabilidade do imóvel e a necessidade de desocupação durante as reformas; e (vi) a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente dos transtornos suportados pela autora. Em relação à distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta verossimilhança das alegações inaugurais aliada à sua hipossuficiência técnica e informacional perante a fornecedora. Ressalva-se, todavia, que a inversão probatória não enseja a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas, incidindo a regra específica do artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, meio probatório indispensável para a aferição técnica dos defeitos da construção e arbitramento dos custos de recuperação. Admito a prova documental já acostada aos autos (art. 371 do CPC), facultada a apresentação de documentos novos estritamente nos moldes do art. 435 do CPC. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o objeto da perícia fica estritamente adstrito aos vícios de construção alegados na petição inicial, devendo ser desconsiderados ou indeferidos os quesitos que extrapolem os limites objetivos da lide. Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio como perito o engenheiro civil José Ricardo Nakatani, o qual deverá desempenhar o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo pericial deverá ser apresentado em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (Evento 31), beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4), os honorários periciais serão integralmente custeados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.380,96 (equivalente a 88 UFESPs), valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor fixado, ciente de que o pagamento se dará ao final dos trabalhos, indicando a data e horário designados para o início das diligências in loco. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, expeça-se a competente certidão ou guia para liberação do pagamento da verba reservada em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo solicitação de esclarecimentos ou impugnações técnicas, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos devidos no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Intimem-se.

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