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4007269-11.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4007269-11.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE: ANDREA FERMINO LTDA ADVOGADO(A): EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB SP400665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que foi juntado instrumento de mandato (evento 1, PROC2), no qual consta assinatura eletrônica dita “avançada” via “Portal OAB” que, apesar de conter um “carimbo” nesse sentido, não possui certificação pelo ICP-Brasil (a exemplo dos tokens utilizados por advogados para acessarem o sistema eproc) ou qualquer outro elemento que permita a validação/verificação de sua autenticidade, de modo que não satisfaz as exigências para representação em Juízo. Nesse sentido, como bem explicitado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema, e assim se pronunciou: “Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. [...] Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de “assinatura digital”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos”. Desde já advirto que são conhecidas deste Juízo as sustentações de que os sistemas SAJ/eproc não permitem a exibição de algumas assinaturas eletrônicas. Ainda que assim fosse, é dever da parte e de seus Procuradores zelar pela correta instrução de suas petições. Se, por qualquer motivo, o sistema não exibe corretamente a assinatura eletrônica, é dever da parte providenciar outro documento que se adeque à normativa do peticionamento digital do E. TJ/SP, ainda que seja com assinatura manuscrita. Atente-se que assinatura eletrônica não é o gráfico, imagem, reprodução ou padrão apostos no documento, e sim, o código alfanumérico que permite a validação/certificação de sua autenticidade. Assim, regularize o(a) I. Advogado(a) da parte autora sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias úteis, pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc. I c.c. art. 485, inc. IV, do CPC/2015, sem prejuízo das penas do art. 104, §2º, do mesmo Código. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” (CPC/2015) Para prevenir discussões estéreis, apresente, desde logo, cópia do instrumento com assinaturas físicas/manuscritas. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Ato ordinatório

    Petição Cível Nº 4007269-11.2026.8.26.0099/SP Assunto: Planos de Saúde REQUERENTE: ANDREA FERMINO LTDA ADVOGADO(A): EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB SP400665) ATO ORDINATÓRIO No EPROC, a geração e o pagamento das custas, incluindo a taxa judiciária e despesas para citação, devem ser realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo do advogado, conforme comunicado Infoeproc nº 57. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, por meio de guia gerada diretamente no sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC e art. 196, III, das NSCGJ). Peticionamento eficaz: Considerando as funcionalidades de automação do sistema EPROC, deverá o(a) advogado(a), ao peticionar, encerrar o prazo aberto e selecionar o evento processual correspondente à manifestação apresentada, como, por exemplo, PETIÇÃO, EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre outros, bem como nomear corretamente os documentos juntados. O correto enquadramento dos eventos e a adequada identificação dos documentos contribuem para o funcionamento do fluxo automatizado do sistema, conferindo maior celeridade à tramitação dos autos e evitando atrasos no andamento processual. Local: Bragança Paulista

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