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4007267-57.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007267-57.2026.8.26.0223/SP AUTOR: GUARUJA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): NACIM GIL GAZE (OAB SP056187) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 10 foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificação das alegações de abandono do imóvel objeto da locação e de cessação das atividades comerciais da requerida. Sobreveio certidão da Sra. Oficial de Justiça informando que compareceu ao endereço indicado e encontrou o imóvel fechado, sem a presença de qualquer responsável. Consta, ainda, que pessoa identificada como segurança do local informou que a empresa ré teria encerrado suas atividades há aproximadamente três meses, não havendo comparecimento de representantes desde então. Entretanto, a diligência não alcançou integralmente a finalidade determinada por este Juízo, uma vez que não houve efetiva constatação das condições internas do imóvel nem descrição pormenorizada de seu estado de conservação, abandono ou eventual ocupação por terceiros. Considerando que a análise do pedido de tutela de urgência depende da adequada instrução acerca da situação fática do imóvel, especialmente diante da condição de recuperanda da requerida e da gravidade das medidas postuladas pela autora, mostra-se necessária a complementação da diligência anteriormente determinada. Diante do exposto, expeça-se novo mandado de constatação ao Sr.(a) Oficial(a) de Justiça para que proceda à efetiva constatação do imóvel localizado na Avenida Adhemar de Barros, nº 1.660, Vila Santo Antônio, Guarujá/SP, certificando, de forma circunstanciada: a) se há efetivo abandono do imóvel; b) se existe atividade comercial em funcionamento; c) se há prepostos, empregados, representantes da requerida ou terceiros ocupando o local; d) as condições gerais de conservação do imóvel, descrevendo, na medida do possível, eventuais sinais de deterioração, depredação ou risco estrutural; e) se existem indícios de invasão ou ocupação irregular por terceiros; f) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência. Fica o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a), caso necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial, a realizar a diligência em horário diverso do expediente forense e a colher informações de vizinhos, comerciantes próximos, vigilantes ou demais pessoas que possam esclarecer a situação do imóvel, certificando detalhadamente o apurado. Com a juntada da nova certidão, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007267-57.2026.8.26.0223/SP AUTOR: GUARUJA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): NACIM GIL GAZE (OAB SP056187) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 10 foi determinada a expedição de mandado de constatação para verificação das alegações de abandono do imóvel objeto da locação e de cessação das atividades comerciais da requerida. Sobreveio certidão da Sra. Oficial de Justiça informando que compareceu ao endereço indicado e encontrou o imóvel fechado, sem a presença de qualquer responsável. Consta, ainda, que pessoa identificada como segurança do local informou que a empresa ré teria encerrado suas atividades há aproximadamente três meses, não havendo comparecimento de representantes desde então. Entretanto, a diligência não alcançou integralmente a finalidade determinada por este Juízo, uma vez que não houve efetiva constatação das condições internas do imóvel nem descrição pormenorizada de seu estado de conservação, abandono ou eventual ocupação por terceiros. Considerando que a análise do pedido de tutela de urgência depende da adequada instrução acerca da situação fática do imóvel, especialmente diante da condição de recuperanda da requerida e da gravidade das medidas postuladas pela autora, mostra-se necessária a complementação da diligência anteriormente determinada. Diante do exposto, expeça-se novo mandado de constatação ao Sr.(a) Oficial(a) de Justiça para que proceda à efetiva constatação do imóvel localizado na Avenida Adhemar de Barros, nº 1.660, Vila Santo Antônio, Guarujá/SP, certificando, de forma circunstanciada: a) se há efetivo abandono do imóvel; b) se existe atividade comercial em funcionamento; c) se há prepostos, empregados, representantes da requerida ou terceiros ocupando o local; d) as condições gerais de conservação do imóvel, descrevendo, na medida do possível, eventuais sinais de deterioração, depredação ou risco estrutural; e) se existem indícios de invasão ou ocupação irregular por terceiros; f) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência. Fica o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a), caso necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial, a realizar a diligência em horário diverso do expediente forense e a colher informações de vizinhos, comerciantes próximos, vigilantes ou demais pessoas que possam esclarecer a situação do imóvel, certificando detalhadamente o apurado. Com a juntada da nova certidão, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

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