Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4007260-25.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REGIS (OAB GO052070)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo a justificar a supressão do contraditório.
Isso porque o print que instrui a inicial é passível de filtro e não é capaz de demonstrar se a cobrança foi negativada ou lançada em plataforma de negociação, tampouco de que inexistem apontamentos anteriores em nome da parte Autora.
Em cognição sumária, mostra-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
2 - A relação das partes é de consumo e o endereço da parte Autora está inserto na competência funcional do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Jabaquara.
Redistribuam-se os autos.