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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007259-04.2026.8.26.0604/SP AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB SP206337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O tema não figura no rol do art. 189 do CPC. Retire-se o segredo de justiça. Presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem: Trata-se de automóvel; marca: TOYOTA; modelo: ETIOS XLS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P AUT.; ano/modelo: 2016/2017; cor: PRATA; placa: GFO0A10; chassi: 9BRB29BT3H2133231; renavam: 01097042470. Após CITE-SE o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, em observância ao dever previsto no art. 5º do CPC, deverá a parte comunicar a apresentação do referido requerimento ao juízo onde tramita a ação, comprovando tal providência no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, relativamente ao veículo objeto da demanda, pedidos de bloqueio ou desbloqueio, via sistema RENAJUD, formulados pelo autor, ficam DEFERIDOS desde que prontamente acompanhados de custas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando deferida desde já sua distribuição pelo plantão, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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