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4007257-51.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007257-51.2026.8.26.0566/SP AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB SP488370) ADVOGADO(A): LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO (OAB SP144349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvana de Oliveira em face de Sandra de Oliveira, Silmara Aparecida de Oliveira e demais interessados (fls. 1/7). A autora sustenta exercer posse exclusiva, contínua, pública e com animus domini, há mais de cinco anos, sobre o imóvel residencial localizado na Avenida Sallum, nº 228, Área B/Fundos, Vila Bela Vista, em São Carlos/SP, matriculado sob o nº 104.886 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 1/3). Relata que o bem foi objeto de anterior ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, na qual foi proferida sentença de procedência (fls. 1). Em decorrência do título judicial lá formado, instaurou-se o cumprimento de sentença nº 0000203-05.2026.8.26.0566, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP (fls. 1). Afirma a requerente que naqueles autos de cumprimento de sentença perante a 3ª Vara Cível foi determinada a alienação judicial do bem, tendo sido realizado leilão eletrônico e lavrado auto de arrematação pelo leiloeiro oficial (fls. 175, 176/179, 201/202 e 203/204). Diante desse cenário, a demandante formulou pedido de tutela de urgência na presente usucapião para suspender os atos expropriatórios e obstar a expedição da carta de arrematação (fls. 4/5 e fls. 1/2). Vieram os autos conclusos para exame de eventual conexão com o cumprimento de sentença em trâmite na 3ª Vara Cível e deliberação sobre a competência jurisdicional. Da inexistência de conexão técnica e da inviabilidade de reunião dos feitos Analisa-se, em primeiro plano, a ocorrência de conexão entre a presente ação de usucapião e o cumprimento de sentença da ação de extinção de condomínio. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese em exame, não se verifica a identidade de elementos da ação. Na presente demanda, a causa de pedir repousa na posse contínua, qualificada e com animus domini para fins de aquisição originária da propriedade (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil), sendo o pedido a declaração de domínio do imóvel (fls. 1/7). Por outro lado, na demanda anterior discutiu-se a dissolução do condomínio civil havido entre herdeiros/coproprietários e a alienação judicial da coisa comum indivisível (fls. 1). Ademais, a ação de extinção de condomínio já foi sentenciada e transitou em julgado, encontrando-se em avançada fase de cumprimento de sentença perante a 3ª Vara Cível (processo nº 0000203-05.2026.8.26.0566), com designação de leilão e arrematação do imóvel (fls. 175 e 201/204). Incide, portanto, a expressa vedação legal disposta no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Em idêntico sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência paulista afasta a reunião de processos quando uma das demandas já foi julgada, não havendo espaço para julgamento conjunto no mérito. Sobre a matéria, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento de que inexiste conexão ou continência entre ação de extinção de condomínio e usucapião a justificar reunião de feitos: EMENTA: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ações de extinção de condomínio e de usucapião – Causa de pedir e pedidos diversos em que pese tenham as mesmas partes e mesmo bem objeto - Inexistência de continência e de conexão - Ações autônomas - Extinção do condomínio que tem como pressuposto a declaração da propriedade na ação de usucapião – Hipótese em que a solução poderá ser a suspensão da ação de extinção do condomínio no Juízo suscitante até a decisão da ação de usucapião, na forma do artigo 313, V, do Código de Processo Civil - Configuração de mera prejudicialidade externa - Conflito procedente, com observação - Competência do Juízo suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0013023-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Da prejudicialidade externa e da fixação da competência funcional Ainda que não se opere a reunião de ações por conexão formal (art. 55, § 1º, do CPC), identifica-se inequívoca relação de prejudicialidade externa entre a pretensão de usucapião e a alienação forçada decorrente da extinção de condomínio, nos moldes do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Com efeito, a eventual procedência da ação de usucapião possui aptidão para reconhecer a aquisição originária do imóvel em favor da requerente de modo exclusivo, desconstituindo a base fático-jurídica do condomínio que ensejou a alienação forçada. Todavia, a prejudicialidade externa não enseja modificação de competência funcional, tampouco atrai a competência do juízo da usucapião para intervir diretamente na fase de execução em curso em outro juízo. A competência para o processamento e a prática de atos executivos no cumprimento de sentença pertence absoluta e funcionalmente ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência indeclinável pelo magistrado da ação de usucapião. Assim, cumpre assentar que este juízo da 5ª Vara Cível de São Carlos é o competente para processar e julgar a Ação de Usucapião Especial Urbana (autos nº 4007257-51.2026.8.26.0566) regularmente distribuída. Em contrapartida, falece competência a este juízo para proferir ordens diretas de suspensão de leilão, desconstituição de arrematação ou interferência na marcha procedimental do cumprimento de sentença nº 0000203-05.2026.8.26.0566, cuja direção e atos expropriatórios competem exclusivamente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP. Eventual pedido de suspensão dos atos expropriatórios ou salvaguarda possessória fundada na prejudicialidade externa deverá ser submetido diretamente pela parte interessada ao Juízo da 3ª Vara Cível, que detém a jurisdição sobre o cumprimento de sentença e sobre o bem alienado judicialmente. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO apta a justificar a reunião de processos (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista que a ação de extinção de condomínio correlata já foi sentenciada e encontra-se em fase de cumprimento de sentença perante a 3ª Vara Cível local; b) FIXO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL para o regular processamento e julgamento da presente Ação de Usucapião Especial Urbana (processo nº 4007257-51.2026.8.26.0566); c) INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS direcionado aos autos nº 0000203-05.2026.8.26.0566 (fls. 4/5 e 1/2), tendo em vista a competência funcional absoluta e exclusiva do Juízo da 3ª Vara Cível de São Carlos/SP para deliberar sobre os atos executivos praticados naquele feito (artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo à parte formular eventual pretensão suspensiva diretamente perante o juízo da execução. No mais, prossiga-se no processamento da presente usucapião, intimando-se a parte autora para dar andamento aos atos de instrução e citações pertinentes (fls. 6). Intime-se. São Carlos, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 4007257-51.2026.8.26.0566/SPAUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB SP488370) ADVOGADO(A): LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO (OAB SP144349) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

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