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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007257-47.2026.8.26.0438/SP AUTOR: FRANCISCO BATISTA LEAL ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) requerente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019. Logo, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A esse respeito, assim vem decidindo o STJ e o TJSP: REsp 151.943/GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998; TJSP – 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000. No caso dos autos, verifico que o(a) requerente aufere rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar a pessoa natural como hipossuficiente econômica (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP – 137, de setembro de 2009). Oportuno destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui diversos julgados adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública paulista para fins de deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Confira-se: Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017. 2. Nos termos do artigo 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”). 3. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" – grifo meu). Intime-se.
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Processo 4007257-47.2026.8.26.0438 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis na data de 03/09/2026.
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