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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007257-26.2026.8.26.0348/SP AUTOR: LUIZ SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB SP255052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. O print da tela com a informação de eventual não envio da declaração de IRPF (deixando visível os dados da parte e também o "ano" da pesquisa, obviamente) deve ser obtida no site da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador e/ou cópias da carteira profissional (foto e verso / último registro e folha em branco subsequente / anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; ou cópias do extrato do benefício do INSS, acaso aposentado(a) ou receba outro tipo de benefício previdenciário; ou cópia do extrato de eventual benefício assistencial pago pelo Governo. d) juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos 03 (três) últimos meses. e) Alternativamente, no mesmo prazo, deverá gerar a guia de recolhimento no Eproc, sob pena de extinção. Cabe salientar que, no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento das respectivas despesas do valor de 05 (cinco) UFESPs, que não se confunde com o pagamento das custas iniciais (fatos geradores diversos). Esclareço que a exigência de despesas para cancelamento da distribuição foi instituída pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 (que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.608/03 o inciso XIV ao parágrafo único) e regulamentada pelo Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).". 2) Deverá, ainda, juntar os documentos faltantes no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) comprovante de endereço/residência recente (fatura de água, luz, gás, internet, telefonia, fatura de cartão de crédito, correspondência bancária, etc.) de sua titularidade na posição correta de leitura. b) procuração devidamente assinada fisicamente ou digitalmente pela plataforma "Gov.br", ou com assinatura digital qualificada (com certificado digital ou com indicação de fatores de autenticação que assegurem sua confiabilidade, inclusive com biometria facial). De se notar que apresentou procuração emitida em 02/06/2025, devendo juntar procuração específica para esta demanda. 3) Emende a parte autora a petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar matrícula atualizada do imóvel descrito como apartamento nº 21, Bloco D, Condomínio Residencial Barão de Mauá (matrícula nº 38.179 do CRI de Mauá), esclarecendo a divergência entre a titularidade registral constante da matrícula e as alegações deduzidas na inicial; b) juntar certidão de valor venal específica do imóvel objeto da demanda, ou esclarecer o critério adotado para atribuição do valor da causa, uma vez que a certidão apresentada refere-se à área maior cadastrada em nome da Cooperativa Habitacional Nosso Teto; c) juntar cópia da petição inicial dos autos nº 1004743-64.2020.8.26.0348, ou outro documento apto a demonstrar que o imóvel objeto da presente demanda integrou a partilha realizada na ação de divórcio, tendo em vista que a sentença juntada apenas determinou a partilha dos bens indicados naqueles autos, sem individualizá-los. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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