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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007256-12.2026.8.26.0002/SPAUTOR: NIVEA CRISTINA BOVO REPRESENTACOES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. As partes celebraram transação (Evento 11), com cláusula de irretratabilidade e renúncia recursal. Posteriormente, a autora, pelo mesmo patrono signatário do acordo, requereu desistência da ação e a não homologação da transação (Evento 13), sem apontar vício de consentimento. A ré manifestou-se pela homologação do acordo no evento 23. Sobreveio ofício do processo conexo nº 4015254-28.2026.8.26.0100 (Evento 25), no qual se reconheceu, quanto à mesma autora, litigância predatória por ajuizamento simultâneo de ações idênticas contra operadoras distintas, com alegações reciprocamente contraditórias. É o relatório. Decido. A transação do evento 11 é negócio jurídico perfeito, firmado por procurador com poderes específicos para transigir (evento 1), insuscetível de resilição unilateral sem dolo, coação ou erro essencial (CC, art. 849), circunstâncias não alegadas. REJEITO, pois, o pedido de desistência e de não homologação, pois incompatível com a transação já aperfeiçoada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de evento 11, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Não há que se falar em ônus de sucumbência quanto ao mérito da lide, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C.
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