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4007252-20.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4007252-20.2026.8.26.0278/SP EMBARGANTE: ETIX SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB SP343512) EMBARGANTE: EURICO BEBIANNO COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB SP343512) EMBARGANTE: ROGERIO ALVES BEBIANNO COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB SP343512) EMBARGANTE: ROSEMEIRE ALVES COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB SP343512) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB SP260833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada à presença concomitante dos requisitos da tutela provisória, bem como à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora os embargantes sustentem a ocorrência de excesso de execução e tenham instruído a inicial com parecer técnico-contábil particular, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, à metodologia empregada na evolução do débito após sucessivas renegociações contratuais e aditamentos, matéria que demanda contraditório e aprofundamento probatório. Ressalte-se que os próprios embargantes afirmam não pretender desconstituir a cédula de crédito bancário que embasa a execução, tampouco negar a existência da relação jurídica ou da obrigação assumida, limitando-se a questionar o valor exigido pelo exequente. Nesse contexto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a paralisação da atividade executiva. Além disso, não se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse os efeitos naturalmente decorrentes da própria execução, circunstância indispensável à concessão da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.

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