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4007249-02.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007249-02.2026.8.26.0590/SP AUTOR: WAGNER FAUTISNO DA MOTTA ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 40: eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser arguido em sede de cumprimento provisório de decisão (processo relacionado). 2. Não havendo matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a) o acesso indevido da conta do autor junto à rede social "tiktok" (URL: https://www.tiktok.com/@wagner.motta61 e Nome de usuário: @wagner.motta61), por terceiro não autorizado; b) a eventual falha na prestação do serviço, consistente na ausência de adoção de mecanismos de segurança eficazes, que pudessem impedir o acesso de terceiro; c) os danos morais daí decorrentes e sua extensão. 4. À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório no tocante à alegada falha no sistema de segurança da ré, seja em razão da enorme dificuldade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (de que não é ele quem estava usando o perfil em julho de 2026), seja porque a requerida, detentora do monopólio da informação, tem, por óbvio, melhores condições técnicas e até mesmo econômicas para trazer aos autos as informações necessárias para a adequada solução da lide. Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e para realização da regra da cooperação que deve nortear a relação de consumo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. A ré ficará, portanto, incumbido de demonstrar, com exclusividade, que adotou os mecanismos de segurança eficazes para evitar o acesso indevido à conta do autor em julho de 2026, mediante apresentação nos autos dos registros técnicos de log da conta @wagner.motta61 (datas, horários, endereços de IP e dispositivos utilizados na alteração de e-mail/senha no período do alegado ataque, isto é, em julho de 2026). O autor, por sua vez, ficará a cargo de demonstrar o alegado abalo moral indenizável. 5. Sem prejuízo, especifiquem as partes as demais provas que pretendem produzir, justificando-se a respectiva pertinência. Prazo: 15 dias Intime-se.

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