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4007248-80.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007248-80.2026.8.26.0278/SP AUTOR: MARIA JOSINA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando os termos do Enunciado nº 4, publicado por intermédio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim que, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo", e atento às peculiaridades da presente demanda, determino o seguinte, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 76, §1º, inc. I, e 330, inc. IV, do CPC. (a) Para que seja verificada a regularidade da representação processual, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco) dias, procuração com firma reconhecida, em que delimitado o escopo da demanda a ser proposta e seu réu, OU (b) Compareça ao cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Itaquaquecetuba, para a confirmação do mandato judicial outorgado. 1.2. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência da autora. Descabimento. Autora que deixou de regularizar a representação processual no prazo estabelecido pelo Juízo a quo. Necessidade da apresentação de procuração específica. Comunicado 424/2024 (litigância predatória). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1062159-16.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Ementa: INDEFERIMENTO INICIAL. Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma. Cabimento. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024. Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Dicção dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033325-37.2023.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) 2. A apreciação de eventuais pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e de tutela provisória de urgência apenas serão apreciados após a regularização da representação processual pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007248-80.2026.8.26.0278/SP AUTOR: MARIA JOSINA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A): AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando os termos do Enunciado nº 4, publicado por intermédio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim que, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo", e atento às peculiaridades da presente demanda, determino o seguinte, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 76, §1º, inc. I, e 330, inc. IV, do CPC. (a) Para que seja verificada a regularidade da representação processual, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco) dias, procuração com firma reconhecida, em que delimitado o escopo da demanda a ser proposta e seu réu, OU (b) Compareça ao cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Itaquaquecetuba, para a confirmação do mandato judicial outorgado. 1.2. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência da autora. Descabimento. Autora que deixou de regularizar a representação processual no prazo estabelecido pelo Juízo a quo. Necessidade da apresentação de procuração específica. Comunicado 424/2024 (litigância predatória). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1062159-16.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Ementa: INDEFERIMENTO INICIAL. Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma. Cabimento. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024. Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Dicção dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033325-37.2023.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) 2. A apreciação de eventuais pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e de tutela provisória de urgência apenas serão apreciados após a regularização da representação processual pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.

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