2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007246-72.2026.8.26.0032/SPRÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e o faço para o fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa de ?Seguro?, condenando o banco réu, por conseguinte, a restituir à parte autora da ação a quantia de R$ 63,00 (sessenta e três reais), de forma simples, a ser corrigida monetariamente desde o desembolso pela tabela prática do E. TJSP até 27/08/2024 (inclusive) e, a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art.5º, II), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devidos a partir da citação, deverão se dar pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observadas a fração e a gratuidade de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º), ficando o réu condenado ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo naquele mesmo patamar, observada a fração. P. e Intimem-se.