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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007246-09.2026.8.26.0344/SP AUTOR: SUELI BENEDITA MARCIANO ALBERTO ADVOGADO(A): MICHELE CHRISTINA MARTINS PIGOZZI DA SILVA (OAB SP436912) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à petição de evento evento 64, PET1, informando o cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte requerente, em 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância e a sentença considerada cumprida. Havendo discordância do valor, deverá o autor dar início à fase de cumprimento de sentença.. Para levantamento do depósito, a parte requerida deverá proceder a juntada, se o caso, de formulário MLE para levantamento, Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de execução em ação autônoma distribuída no eproc pelo botão"Cadastrar Cumprimento" da seção "Ações", na tela do processo, com a com classe "Cumprimento de Sentença", o valor a ser executado e a expressa indicação deste feito no campo “Processo originário”, instruindo-se com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Alternativamente, é possível a distribuição do cumprimento de sentença, observadas as orientações do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença, disponível na página dedicada no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/eproc/). Int.
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