Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007245-83.2026.8.26.0292/SP
AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIA MARCOLINO
ADVOGADO(A): WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP322603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, na qual o autor afirma que não conseguiu sacar saldo aproximado de R$ 7.000,00 mantido em plataforma de apostas, requerendo sua imediata liberação.
O comprovante de residência juntado está em nome de terceira pessoa e indica complemento diverso daquele informado na petição inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de residência atualizado, consistente em conta de consumo de água, energia elétrica ou gás, emitida em seu nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência subscrita pelo respectivo titular. Deverá, ainda, esclarecer a divergência quanto ao complemento do endereço indicado nos autos.
A competência territorial deve ser observada desde o ajuizamento da demanda, sendo imprescindível a comprovação do domicílio da parte autora para que se possa confirmar a regularidade da tramitação do feito neste Juízo.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a parte autora a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007245-83.2026.8.26.0292/SP
AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIA MARCOLINO
ADVOGADO(A): WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP322603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS FARIA MARCOLINO em face de JOGUEI BET LTDA., CONECTAMOS LTDA. e HUB PAGAMENTO E RECEBIMENTO DIGITAL LTDA., atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00.
A petição inicial foi expressamente endereçada ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, mas o feito acabou sendo distribuído a esta 2ª Vara Cível.
O valor atribuído à causa não supera quarenta salários mínimos e a matéria não se enquadra nas exceções do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, de modo que a demanda se insere na competência do Juizado Especial Cível.
A opção de propor a ação perante aquela unidade jurisdicional é faculdade do autor, exercida no ato da apresentação da inicial. O direcionamento do processo aesta Vara Cível decorreu de erro na distribuição, e não de escolha do Juízo comum pelo autor.
Destarte, deve-se determinar a remessa dos autos à Vara indicada na peça.
A apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência competem àquele Juízo.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jacareí, com as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.