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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007244-14.2026.8.26.0223/SPRÉU: MARCELO DE MORAIS SANTOS 13400014893 RÉU: NATURE MARCENARIA DECORACAO E DESIGNER LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) devidamente atualizada pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência:
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