2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007243-29.2026.8.26.0320/SP EXECUTADO: JOSE VICENTE ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A): ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB SP290234) DESPACHO/DECISÃO De início destaco que a defesa do executado nos juizados especiais é feita por meio de "embargos do devedor", após a penhora, conforme artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o exedutado não garantiu o juízo, o que já basta para o não conhecimento dos embargos. E não é só. A alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento não procede. Conforme demonstrado pelo exequente, o Aviso de Recebimento foi encaminhado ao mesmo endereço comercial informado pelo próprio executado, contendo identificação documental compatível com aquela atribuída ao titular da empresa executada, além de assinatura cuja grafia guarda correspondência com a constante dos documentos posteriormente juntados aos autos. Ademais, a posterior expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça não teve o condão de invalidar ou revogar a citação postal anteriormente efetivada. A diligência complementar foi determinada em momento no qual ainda não havia sido juntado aos autos o respectivo Aviso de Recebimento, sendo que seu posterior retorno apenas confirmou a regularidade do ato citatório já realizado. Também não se verifica excesso de execução. O executado limita-se a apresentar interpretação própria acerca dos consectários fixados no título judicial, sem demonstrar erro material relevante apto a descaracterizar os cálculos apresentados pelo exequente. Eventual divergência residual apontada não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido. Igualmente não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, ausentes os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o executado não garantiu o juízo e não demonstrou probabilidade de acolhimento das teses deduzidas. Por fim, as questões relativas aos meios executivos postulados deverão ser analisadas oportunamente, observando-se a efetividade da execução e os princípios da adequação e proporcionalidade, não constituindo matéria apta ao acolhimento da presente impugnação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito exequendo. Int. Limeira, data lançada abaixo.