Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007241-88.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: GISELE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA MATA SILVA (OAB SP514360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017).
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol. III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856).
No caso concreto, as alegações inicias não são verossímeis, porque em juízo perfunctório, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, pois inexiste nos autos elementos que permitam concluir, de imediato, pela atuação ou responsabilidade da ré pelo suposto golpe descrito pela autora
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC/2015).
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007241-88.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: GISELE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA MATA SILVA (OAB SP514360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017).
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol. III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856).
No caso concreto, as alegações inicias não são verossímeis, porque em juízo perfunctório, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, pois inexiste nos autos elementos que permitam concluir, de imediato, pela atuação ou responsabilidade da ré pelo suposto golpe descrito pela autora
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC/2015).
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura.