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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007240-40.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANCHIETA ADVOGADO(A): MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB SP495593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie o condomínio exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, ou expeça-se carta precatória para citação da executada, destacando que não será deferida pelo Juízo a citação por carta, via correio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a peculiaridade de se tratar de execução/cobrança de débito condominial, revelando a experiência prática que a carta de citação é entregue, no caso dos condomínios edilícios, normalmente em mãos de funcionário da portaria, vinculado ao condomínio, o que pode resultar em eventual nulidade da citação, pelo que recomendável seja feita por oficial de justiça, diretamente à pessoa que deverá citada. Também em se tratando de réu/executado que deva ser citado fora das dependências do condomínio onde situada a unidade em atraso quanto ao pagamento de sua cota no rateio das despesas comuns, a experiência indica que a desorganização da administração dos condomínios, reconhecendo a condição de condômino para quem, eventualmente, detém apenas direitos sobre o imóvel, justifica que seja feita a citação através de oficial de justiça. Prazo de 15 dias para cumprimento. São Vicente, 04/09/2026
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