Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007239-26.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: FAUSTO MACHADO MATHIAS
ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular.
2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos: das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios; a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal; e apresentar comprovante de renda dos últimos 03 (três) meses (holerites, extratos de benefícios previdenciários, pró-labore ou documentos equivalentes), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
2.1. Para comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda, não será aceita captura de tela que somente mencione a inexistência de restituição, devendo ser obtida no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/, opção "Meu Imposto de Renda", sendo aceitável a juntada de captura de tela obtida no site, onde conste especificamente a não apresentação das declarações de imposto de renda.
3. CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Intime-se.