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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007239-17.2026.8.26.0344/SPEXEQUENTE: DOMINGOS LUCAS EVANGELISTA ADVOGADO(A): SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB SP448742) ADVOGADO(A): GUILHERME KRÖGER LUCIA (OAB SP447774) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução em R$ 1.501,78, por consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculos (evento 14, DOC2) apresentada pelo impugnante/executado. Sucumbente, arcará o impugnado/exequente com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais da presente impugnação, além de honorários advocatícios dos patronos da impugnantes/executadas, ora fixados em 10% do valor do excesso reconhecido ou no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (R$ 3.062,08 - item 4.4 da tabela de honorários da OAB), o que for maior, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Diante do depósito do evento 14, DOC2, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do credor o competente MLe no valor de R$ 1.533,08, observados os dados fornecidos (evento 16, DOC2). Considerando que não houve comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, intime-se o executado para comprovar seu recolhimento, no valor de R$ 192,10, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das providências cabíveis para sua inscrição em dívida ativa. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
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