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4007238-43.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007238-43.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DEIVYDI JULIANO CAPANA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB SP374498) RÉU: JOSE MARIO ANTUNES COSTA ADVOGADO(A): EUGÊNIO VAGO (OAB SP067010) ADVOGADO(A): FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB SP243453) ADVOGADO(A): CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB SP143922) RÉU: DIEGO ANTUNES COSTA ADVOGADO(A): EUGÊNIO VAGO (OAB SP067010) ADVOGADO(A): CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB SP143922) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Deivydi Juliano Capana propôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em face de José Mario Antunes Costa e Diego Antunes Costa, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2025, envolvendo a motocicleta por ele conduzida e o veículo Ford Focus, de propriedade do primeiro réu e conduzido, no momento do sinistro, pelo segundo réu. Sustenta que o réu condutor realizou manobra de conversão à esquerda em local no qual a sinalização vertical impunha a obrigatoriedade de conversão à direita, interceptando sua trajetória preferencial e dando causa à colisão, da qual resultaram fratura bimaleolar e luxação do tornozelo, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.633,07, por danos estéticos não inferior a R$ 10.000,00, por lucros cessantes no valor de R$ 10.036,04 e por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. Os réus apresentaram contestação (Evento 51), sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria trafegado em velocidade excessiva e realizado ultrapassagem irregular sobre veículo parado, ao passo que o réu condutor apenas teria iniciado manobra de retorno permitida pela sinalização horizontal do local, após aguardar a cessão de passagem por terceiro veículo. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de culpa concorrente do autor, com redução da eventual condenação em, no mínimo, cinquenta por cento. Impugnam, ainda, especificamente os valores pleiteados, sustentando que as despesas médicas foram custeadas por convênio de saúde, que a base de cálculo dos lucros cessantes é especulativa e inclui verbas indenizatórias, que não há prova de dano estético permanente e que o valor pretendido a título de dano moral é excessivo. Em réplica o autor reiterou os termos da inicial, sustentando que a própria narrativa da defesa, ao admitir a realização da manobra de conversão à esquerda, confirma a violação à sinalização vertical do local e configura a culpa exclusiva do réu condutor, refutando as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impugnação aos valores pleiteados. Informou, ainda, como fato superveniente, a prorrogação do benefício previdenciário do autor até 01 de outubro de 2026. É o relatório. Decido. Não há preliminares a examinar, uma vez que os réus não arguiram qualquer matéria preliminar ao mérito, restringindo sua defesa à controvérsia sobre a dinâmica do acidente, a repartição de culpa e a extensão dos danos pleiteados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questão de fato controvertida a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2025, especialmente a manobra de conversão realizada pelo réu Diego Antunes Costa, a existência e a prevalência da sinalização de trânsito no local, a velocidade desenvolvida pela motocicleta do autor no momento da colisão e a consequente atribuição de culpa exclusiva ou concorrente entre as partes. Fixo, ainda, como controvertida a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente quanto aos valores efetivamente por ele desembolsados e não cobertos pelo convênio médico, a existência e a correta apuração dos lucros cessantes pleiteados, a ocorrência e a extensão do alegado dano estético e a caracterização e o quantum do dano moral. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos réus e a extensão dos danos materiais, estéticos, morais e dos lucros cessantes alegados, e aos réus a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente quanto às teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir justificando a pertinência. Na hipótese da prova oral deverão desde logo juntar aos autos o rol de testemunhas devidamente qualificadas inclusive com o numero de telefone celular ou e-mail para envio do link da audiência na forma telepresencial, sob pena de preclusão. Intime-se.

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