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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007236-37.2026.8.26.0223/SPAUTOR: JOAO ALFREDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): MARLUCE SANTOS DE VITELBO (OAB SP437151) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) SENTENÇA Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos valores descontados pelo réu, descritos na inicial, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), devidamente atualizada desde o desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação; e, ainda, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada a partir desta sentença, por força da Súmula nº 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). O vencido fica instado ao cumprimento do estampado nesta decisão no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. Se não houver pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa é a interpretação adequada da lei em conjunto com a regra própria dos juizados especiais, prevista no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, e com o Enunciado 47 do FOJESP. 1 Nos casos de sentença apenas declaratória, a decisão produz efeitos desde o trânsito em julgado, independentemente de execução. Se o reconhecimento exigir alguma providência prática ou administrativa da parte requerida, essa providência deve ser realizada em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado. O descumprimento pode ensejar as medidas cabíveis na fase de cumprimento. Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária como forma de assegurar o cumprimento. A parte requerida deve cumprir a obrigação no prazo fixado nesta sentença. Se a sentença não fixar prazo ou multa, esses parâmetros poderão ser estabelecidos na fase de cumprimento. O descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação, a aplicação ou a majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento. Se for o caso, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
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