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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007233-88.2026.8.26.0609/SP AUTOR: GABRIEL DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB MG235603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo acostar aos autos o comprovante de residência contemporâneo à distribuição da demanda. Nesse ponto, observo que os documentos em evento 1 - Comprovante de Residência 4 da petição inicial, não comprovam o vínculo territorial com a Comarca, exigindo a juntada de conta de consumo (exemplos: água, luz, telefonia), contrato de locação, se o requerente residir em imóvel alugado ou, na inexistência do contrato, declaração do proprietário com firma reconhecida em cartório. No mesmo sentido, não provam residência faturas de cartão de crédito, ainda que emitidas em data recente. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória, sendo indispensável o contraditório para a elucidação dos fatos. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Com o cumprimento do item (1), retornem os autos conclusos para fins de citação. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007233-88.2026.8.26.0609/SP AUTOR: GABRIEL DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB MG235603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo acostar aos autos o comprovante de residência contemporâneo à distribuição da demanda. Nesse ponto, observo que os documentos em evento 1 - Comprovante de Residência 4 da petição inicial, não comprovam o vínculo territorial com a Comarca, exigindo a juntada de conta de consumo (exemplos: água, luz, telefonia), contrato de locação, se o requerente residir em imóvel alugado ou, na inexistência do contrato, declaração do proprietário com firma reconhecida em cartório. No mesmo sentido, não provam residência faturas de cartão de crédito, ainda que emitidas em data recente. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória, sendo indispensável o contraditório para a elucidação dos fatos. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Com o cumprimento do item (1), retornem os autos conclusos para fins de citação. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
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