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4007233-69.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007233-69.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo fixado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 1.1. A parte executada deverá ficar ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo indicado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 1.2. Registra-se a possibilidade de oposição de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 1.3. Alternativamente, poderá ser pleiteado, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.4. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou ainda o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios e a aplicação de multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5. A parte exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte executada, caber-lhe-á, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC. 1.6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão equivalente, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 1.8. Por fim, fica desde logo deferido, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, eventual pedido da parte exequente de expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC, bem como se defere desde já a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes como SERASAJUD e SPCJUD. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DA BUSCA DE ENDEREÇOS Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela apontado, de forma fundamentada, que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço em questão. Se requerida pela parte autora e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto ela não comprovar sua distribuição. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as medidas de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. DA BUSCA DE BENS PARA EXPROPRIAÇÃO Visando à localização de bens da parte executada para arresto (citação pessoal frustrada – art. 830 do CPC) ou penhora (citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento – art. 829 do CPC), fica desde já deferida, sem prejuízo de outras medidas, a realização de pesquisas e bloqueios pelos sistemas acessíveis pela serventia, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade. 3.1. Havendo pedido e estando cumpridas as exigências a cargo da parte, promova-se bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a título de arresto ou penhora, inclusive, se assim também requerido, com repetição ("teimosinha"), pelo prazo máximo regulamentar de 30 dias. Realizado o procedimento, adotem-se, após a juntada do demonstrativo emitido pelo sistema, as seguintes medidas, conforme a hipótese: a) sendo o valor bloqueado ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente; b) havendo bloqueio de numerário como arresto, promova-se a citação da parte executada por edital, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do CPC; c) havendo bloqueio de numerário como penhora, intime-se a parte devedora, pelo meio adequado (DJEN, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; Domicílio Judicial Eletrônico; carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua procurador; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se na sequência o decurso do prazo de cinco dias para impugnação, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Não havendo impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se for o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral da obrigação, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de existência de débito remanescente, ficando desde já determinada, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento, em seu favor, da quantia penhorada. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar em cinco dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 3.2. Havendo pedido e estando cumpridas as exigências a cargo da parte exequente, promova-se: a) o bloqueio de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD, observo que a efetiva penhora será feita à vista da coisa, a partir da informação do endereço onde se encontra, devendo então ser expedido mandado ou carta precatória para penhora e avaliação; b) a penhora ou arresto dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora até o montante do débito, por mandado ou carta precatória; c) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos). 3.3. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuitadade, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on-line. 3.4. Qualquer outra diligência de busca de bens deverá ser providenciada diretamente pela parte exequente, ficando desde logo determinada, caso seja pleiteado e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará aos órgãos e empresas que se mostrem pertinentes ao caso, para esse fim, com prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua expedição, advertindo-se que nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto não for comprovada a efetiva utilização do documento. A resposta ao alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte exequente, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se for o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do CPC, pelo meio adequado (DJEN, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; Domicílio Judicial Eletrônico; carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua procurador; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem como quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do CPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação a que alude o art. 917, § 1º do CPC. Atente-se a parte exequente, oportunamente e em caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do CPC. As buscas de bens, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de um ano de sua realização, ficando assim desde logo indeferidos os pedidos nesse sentido formulados pela parte exequente antes desse lpaso, salvo se fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata. Caso sejam parcialmente frutíferas, as diligências, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud, poderão ser renovadas independentemente desse prazo de um ano e de qualquer outra condição. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação à manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências deferidas nesta decisão, bem como do sobrestamento do feito e das dilações de prazo, para que o processo tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Outros

    Processo 4007233-69.2026.8.26.0292 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí na data de 27/08/2026.

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