Publicações do processo

4007227-62.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007227-62.2026.8.26.0001/SPAUTOR: BRUNO MARTINS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): UGLEISON ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP532784) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por BRUNO MARTINS ENGENHARIA LTDA em face de PORTO SEGURO ? SEGURO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim: 1) declarar a rescisão do contrato de seguro saúde coletivo empresarial mantido entre as partes, fixando-se a data de seu término em 29 de janeiro de 2026; 2) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 9 e declarar a inexigibilidade de quaisquer mensalidades, taxas e débitos emitidos pela ré com vencimento posterior a 29 de janeiro de 2026 referentes ao contrato rescindido, vedada em definitivo a prática de atos de cobrança e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou protesto por tais valores; 3) rejeitar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à soma dos valores pretendidos e rejeitados a título de repetição de indébito e de indenização por danos morais, devidamente atualizados, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). P. I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.