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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007227-56.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: ODIRLEY DE ANDRADE AMARAL
ADVOGADO(A): EDIVAN DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB AM008440)
EXECUTADO: SOFT ENGENHARIA SOLAR LTDA
ADVOGADO(A): EDIVAN DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB AM008440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 58: Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Apesar da alegada situação financeira difícil, a empresa executada encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus de­correntes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Com relação ao coexecutado Odirley, verifica-se, por meio dos documentos do evento 58, que a parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos, patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08), tem imóveis e tem aplicações financeiras.
Indeferimento da Justiça Gratuita:
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
2. Evento 61: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendeu a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão a respeito da qual devia se pronunciar o Juízo ou corrigir erro material, não se verificando, no caso, qualquer das hipóteses legais.
Com efeito, o fato de a decisão embargada ter conferido ao acordo enquadramento jurídico diverso daquele indicado pela parte não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não estando o Juízo vinculado à fundamentação jurídica invocada pelas partes.
No caso concreto, a homologação do acordo nos termos do art. 922 do CPC mostra-se adequada à natureza do ajuste celebrado e ao estágio processual em que se encontra o feito, consistente em execução. O referido dispositivo prevê precisamente a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação, permitindo o seu regular prosseguimento em caso de inadimplemento.
Diversamente, a homologação da transação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC implicaria a resolução do mérito e o encerramento do processo, solução que não se mostra compatível com a manutenção da presente execução suspensa para cumprimento do acordo e com a possibilidade de seu prosseguimento nos próprios autos em caso de descumprimento.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, nos termos da decisão do evento 52, aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ora homologado, no arquivo.
Informado pelas partes o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção do feito.
Int.
São Paulo, data da assinatura