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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007220-95.2026.8.26.0510/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a chave 121116164926. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e também como OFÍCIO. Intime-se.
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