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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007216-96.2026.8.26.0562/SPAUTOR: BIANCA DE PAULA FERRETE
ADVOGADO(A): ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB SP042501)
ADVOGADO(A): CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB SP124077)
AUTOR: LEONARDO REIS ALVES SILVA
ADVOGADO(A): ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB SP042501)
ADVOGADO(A): CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB SP124077)
RÉU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB SP404915)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida a indenizar os requerentes pelos danos materiais sofridos, totalizando a importância de R$ 6.791,30, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos nacionais a cada um dos autores, totalizando 6 (seis) salários mínimos nacionais, vigentes nesta oportunidade e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da intimação da presente. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do item 14.1 do Anexo II do Provimento Conjunto nº 374/2026, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá à taxa judiciária inicial, correspondente a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além taxa judiciária do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação ou do valor da causa atualizado, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, além dos valores correspondentes às demais despesas processuais, inclusive diligências dos oficiais de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?), conforme orientações do Manual Infoeproc 106, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=1783439328736. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.