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4007213-30.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007213-30.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ANA ROSA MOBILON ADVOGADO(A): RICHARD MAX PINHEIRO (OAB SP489290) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto JULGO: (a) IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial com relação ao Requerido BANCO BRADESCO S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para condená-lo a pagar à autora Ana Rosa Mobilon o valor de R$ 3.799,73 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso (07/11/2025) até a citação e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela taxa legal baseada na taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora perante o Banco Bradesco S.A., condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do Banco Bradesco. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o Mercado Pago, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Mercado Pago, fixados em 10% sobre a parcela em que decaiu de seus pedidos (danos morais e diferença material). Condeno o réu Mercado Pago ao reembolso de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, e no art. 86 do Código de Processo Civil.

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