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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007212-06.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB SP306617) ADVOGADO(A): LEANDRO BONINI FARIAS (OAB SP258513) ADVOGADO(A): ARIANE DE SOUSA LEON (OAB SP418500) ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP487311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, foi constatado que o imóvel objeto da lide encontra-se ocupado por Daiane Cristina Silva Souza, a qual foi devidamente citada e intimada da decisão proferida nos autos, que concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do bem. evento 64, DOC1 Assim, defiro o aditamento do mandado para seu integral cumprimento, observando que foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, o qual deverá ser contado da data da citação e intimação da ocupante, realizada em 24/06/2026. Consigno que referido prazo possui natureza material, razão pela qual sua contagem se dá em dias corridos, e não em dias úteis. Desta forma: GRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de imissão de posse – Decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel no prazo de 60 dias úteis, para desocupação voluntária – Insurgência dos autores – Pretensão de redução do prazo para 15 dias corridos – Inviabilidade – Prazo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 – Referido prazo, contudo, tem natureza de direito material e não processual, de modo que sua contagem é feita em dias corridos e não úteis – Pedido de condenação do réu a pagar taxa de ocupação no período da mora – Inadmissibilidade – Ausentes pressupostos para concessão da tutela de urgência nesse ponto – Valor de mercado do aluguel depende de provas – Decisão reformada em parte tão somente para determinar que o prazo para desocupação voluntária é de 60 dias corridos (e não úteis) – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111294-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Cumpra-se integralmente o mandado, independentemente de nova deliberação, facultado o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial, observadas as formalidades legais. Fica autorizada a remoção de pessoas e bens eventualmente existentes no local, devendo o Sr. Oficial de Justiça adotar as cautelas de praxe. Ademais, ao setor de pesquisas conforme evento 39, DESPADEC1 Servirá esta decisão como oficio. Int. Guarulhos, 03/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007212-06.2026.8.26.0224/SP Assunto: Imissão (Direito Civil) AUTOR: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB SP306617) ADVOGADO(A): LEANDRO BONINI FARIAS (OAB SP258513) ADVOGADO(A): ARIANE DE SOUSA LEON (OAB SP418500) ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP487311) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora/exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento/complemento das custas relativas às pesquisas de endereços. O sistema PETRUS, é um portal de pesquisas unificadas, para busca de endereço da parte em três plataformas distintas: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD. Sendo uma UFESP por sistema utilizado e CPF/CNPJ consultado. Local: Guarulhos
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