Publicações do processo

4007208-39.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007208-39.2025.8.26.0309/SP AUTOR: 24.602.754 PAOLA NICOLETTI ADVOGADO(A): AMANDA BORGES POHL (OAB SP466953) ADVOGADO(A): NATHALIA PUENTE SANTANA SILVA (OAB SP466795) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por PAOLA NICOLETTI e outros em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual os autores buscam o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial entre os anos de 2022 e 2025, com substituição pelos índices divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A requerida apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição trienal quanto à pretensão restitutória e defendendo a regularidade da contratação coletiva empresarial, a legalidade dos reajustes aplicados e a existência de suporte técnico-atuarial apto a justificá-los. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentou a configuração de denominado "falso coletivo", requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação de documentação técnica pela operadora e a realização de prova pericial atuarial. Não havendo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes confundem-se com o próprio objeto da demanda e dependem de prévia instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, bem como o fato de que os elementos necessários à aferição da regularidade dos reajustes impugnados se encontram sob a esfera de disponibilidade da operadora de saúde, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à requerida demonstrar a regularidade, razoabilidade e adequação técnica dos reajustes anuais aplicados ao contrato da parte autora. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva natureza da contratação, notadamente a caracterização do contrato como plano coletivo empresarial genuíno ou eventual configuração de denominado "falso coletivo"; b) a validade das cláusulas contratuais que preveem reajustes anuais por sinistralidade e VCMH; c) a existência de suporte técnico e atuarial apto a justificar os reajustes aplicados entre os anos de 2022 e 2025; d) a regularidade do enquadramento do contrato no agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (pool de risco), conforme regulamentação da ANS; e) a existência e a extensão de eventual valor pago indevidamente no período não atingido pela prescrição. Considerando a necessidade de complementação da documentação técnica para adequada instrução do feito, intime-se a requerida para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I – memória de cálculo dos reajustes anuais aplicados entre 2022 e 2025; II – notas técnicas atuariais utilizadas para fundamentar os reajustes impugnados; III – demonstrativos de sinistralidade e VCMH considerados na formação dos índices aplicados; IV – documentação referente ao agrupamento de contratos (pool de risco) ao qual a apólice esteve vinculada, inclusive o índice divulgado para o respectivo agrupamento nos períodos controvertidos; V – demonstrativo da quantidade de vidas vinculadas à apólice e da composição do grupo segurado durante o período objeto da demanda. Indefiro, por ora, os pedidos de apresentação de notas fiscais individualizadas de atendimentos, prontuários médicos, comprovantes individualizados de pagamento a prestadores de serviços e balanços gerais da operadora, por não se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia nesta fase processual. A ausência injustificada de apresentação dos documentos ora determinados será apreciada à luz do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à composição dos índices de sinistralidade, VCMH, agrupamento de risco e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, circunstâncias que recomendam a produção de prova especializada. Ademais, ambas as partes manifestaram interesse na realização de prova pericial atuarial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. Nomeio como perito judicial o Sr. ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI, atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA sob nº 2603, e-mail afelpoldi@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição e manifestar aceitação do encargo, independentemente de compromisso. Considerando a necessidade de realização de perícia atuarial para esclarecimento da controvérsia e o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, eventual pagamento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, no Comunicado Conjunto nº 258/2024 e na Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceitação do encargo pelo Sr. Perito e concordância com a remuneração prevista na Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro os honorários periciais definitivos em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, por se tratar de perícia relativa a cálculos atuariais, nos termos do Anexo da referida resolução. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e concordando este com os honorários ora arbitrados, providencie a serventia a expedição do competente ofício para reserva dos honorários periciais junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: 1. Quais foram os percentuais de reajuste anual por sinistralidade e/ou VCMH efetivamente aplicados ao contrato da parte autora nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025? 2. Os documentos apresentados pela requerida são suficientes para permitir auditoria e validação técnica dos reajustes praticados? 3. As notas técnicas, memórias de cálculo e demonstrativos apresentados possibilitam verificar a metodologia utilizada para a formação dos índices aplicados? 4. Os dados de sinistralidade, despesas assistenciais e receitas apresentados demonstram efetivo desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar os reajustes praticados? 5. A apólice da parte autora foi corretamente enquadrada no agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (pool de risco), conforme regulamentação da ANS vigente à época? 6. Os índices efetivamente aplicados ao contrato guardam correspondência com aqueles divulgados para o respectivo agrupamento? 7. O grupo segurado era composto exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar? Em caso positivo, esclareça o Sr. Perito quais os reflexos técnicos e atuariais dessa circunstância na aplicação dos reajustes por sinistralidade. 8. Caso identificada insuficiência documental, inconsistência técnica ou ausência de lastro atuarial para os percentuais empregados, informe quais seriam os índices tecnicamente demonstráveis para cada exercício analisado. 9. Apure eventual diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles considerados devidos segundo os critérios técnicos apurados na perícia, observando-se o período não atingido pela prescrição. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a formulação de pedidos de esclarecimentos ou ajustes relativamente à presente decisão, após o que se tornará estável. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.