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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007207-39.2026.8.26.0529/SP
AUTOR: JOAO ELIO BRAGA DIAS PINHEIRO (Representado)
ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337)
AUTOR: BRUNA BRAGA DIAS (Representante)
ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ256818)
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB SP200759)
DESPACHO/DECISÃO
Em 09 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
Com efeito, a recalcitrância perpetrada pela demandada é eloquente.
Mesmo diante da fixação de multa no caso de inadimplemento, ainda assim a decisão judicial evento 13, DESPADEC1 não fora cumprida. Logo, a medida indireta coercitiva não se mostrou hábil ao fim a que se destinava: coargir a parte requerida a cumprir a decisão liminar. Nesse passo, a majoração do valor das astreinte, bem como sua aplicação, mostram-se medidas inócuas.
Assim está posto no Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Os dispositivos acima colacionados encerram o chamado poder geral de cautela a que os magistrados são dotados, o qual permite a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da ordem judicial.
Nesse contexto, de fato, o bloqueio de ativos financeiros da requerida mostra-se medida adequada à efetivação da tutela provisória de urgência. Contudo, o bloqueio de valores correspondentes a 06 (seis) meses apresenta desproporcionalidade e excessividade.
À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e determino a constrição de ativos financeiros, em desfavor da requerida, correspondentes a 03 (três) meses.
Para tanto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adunar orçamento de valores relativos a 03 (três) meses de tratamento.
Providencie a serventia o necessário, COM URGÊNCIA.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 09 de setembro de 2026.