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Processo 4007206-83.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007206-83.2026.8.26.0002/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: ALEXEI MELQUIADES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB SP271222) ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO MARQUES CALIXTO (OAB SP513584) EXECUTADO: FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: São Paulo

2026-09-11 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007206-83.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ALEXEI MELQUIADES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB SP271222) ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO MARQUES CALIXTO (OAB SP513584) EXECUTADO: FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALEXEI MELQUIADES DE OLIVEIRA em face de FICTOR INVEST LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de instrumentos constitutivos de Sociedade em Conta de Participação inadimplidos, consubstanciado no valor originariamente executado de R$ 528.387,96 (Evento 1). No início da marcha processual, foi deferida a tutela de urgência determinando o arresto de ativos financeiros da devedora (Evento 14). Em prosseguimento, mediante o deferimento da reiteração da medida constritiva via sistema SISBAJUD (Evento 78), logrou-se êxito no bloqueio e indisponibilidade do montante de R$ 47.568,07. Ato contínuo, a executada FICTOR INVEST LTDA. compareceu aos autos (Evento 111) noticiando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital (Autos nº 4014471-36.2026.8.26.0100), ocorrido em 17 de abril de 2026, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão do feito com fundamento no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), a revogação de todos os atos constritivos e a imediata liberação/desbloqueio do numerário atingido pela constrição judicial. Instada a se manifestar (Evento 113), a parte exequente apresentou petição (Evento 119) pugnando pela manutenção da constrição, pela rejeição do pedido de liberação formulado pela devedora e pela expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, sustentando a anterioridade dos atos processuais executivos e a proximidade do encerramento do prazo de suspensão legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora sobre a constrição financeira judicialmente consumada e a pertinência do pedido de desbloqueio formulado no Evento 111. De proêmio, verifica-se que a decisão concessiva da tutela cautelar de constrição patrimonial foi proferida no Evento 14, sendo o bloqueio de ativos financeiros integralmente concretizado e estabilizado em momento anterior à formalização da decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial da executada pelo Juízo recuperacional em 17 de abril de 2026 (Evento 111, DOC4). Com efeito, a sistemática insculpida no artigo 6º, caput e incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e das execuções em trâmite, bem como a vedação à prática de novos atos de retenção, arresto, penhora ou expropriação judicial após a prolação da decisão que defere o processamento da recuperação. Todavia, a incidência da suspensão legal (stay period) e a atratividade conferida pelo Juízo Universal possuem efeitos de natureza estritamente prospectiva, visando obstar novas constrições expropriatórias individuais sobre o patrimônio operacional da recuperanda a partir de sua decretação, não operando a rescisão, desconstituição ou anulação automática de atos de constrição perfeitamente formalizados e aperfeiçoados sob a égide anterior. Dessa forma, os atos constritivos aperfeiçoados em data anterior à decisão de deferimento do processamento recuperacional permanecem plenamente hígidos e preservados, não se admitindo a desconstituição sumária da medida ou a liberação direta de valores bloqueados em prol da devedora, sob pena de vulneração aos atos jurídicos processuais validamente constituídos e consumados sob regular comando judicial. Por outro lado, embora a constrição financeira anterior permaneça integralmente mantida e não comporte levantamento ou devolução à executada por este Juízo, impende consignar que a eficácia suspensiva do stay period obsta o prosseguimento de atos de satisfação direta, expropriação ou levantamento em benefício do credor singular no âmbito da execução individual. Destarte, o montante constrito deve permanecer depositado em conta vinculada a este Juízo, sob custódia judicial, preservando-se a garantia constituída até que o Juízo da Recuperação Judicial delibere definitivamente sobre o destino dos recursos ou sobre a eventual submissão do crédito ao concurso universal. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio e liberação de valores postulado pela executada no Evento 111, com a necessária manutenção do saldo bloqueado, sobrestando-se, contudo, a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de revogação de atos constritivos e desbloqueio/liberação de valores formulado pela executada FICTOR INVEST LTDA. no Evento 111, mantendo-se integralmente a indisponibilidade do montante bloqueado nos autos, porquanto o ato constritivo aperfeiçoou-se em momento anterior à decretação do processamento da recuperação judicial; INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pelo exequente no Evento 119, devendo a quantia permanecer depositada em conta judicial vinculada a este processo até ulterior deliberação; DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo do stay period, com esteio no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a contar da data de deferimento da recuperação judicial da devedora (17/04/2026); DEFIRO o cadastramento do patrono constituído pela devedora no Evento 111 (Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, OAB/SP nº 146.360), devendo a Serventia proceder às anotações de praxe no sistema para que receba as futuras intimações. Decorrido o prazo do stay period, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Int.

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