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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007206-02.2026.8.26.0320/SPAUTOR: QUEZIA BARRETO OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB SP341065) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios dos Contratos nº 000508145319 e nº 992000097034, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época das respectivas contratações; b) condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior em razão das cobranças abusivas reconhecidas na alínea "a". Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores a serem restituídos e a indenização por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente, respectivamente, desde cada desembolso e desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em atenção à novel redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, incidirão juros de mora legais a contar da citação, cuja taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ou, em caso de resultado negativo, fixada em zero. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
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