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Processo 4007204-10.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007204-10.2026.8.26.0004/SPAUTOR: RENATO DAMASIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONATAS DA SILVA ANDRADE (OAB SP533668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo da decisão de evento 53, digam os autores sobre o quanto informado no evento 61 em 10 dias. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007204-10.2026.8.26.0004/SPAUTOR: RENATO DAMASIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONATAS DA SILVA ANDRADE (OAB SP533668) DESPACHO/DECISÃO Por primeiro, afasto as preliminares. Mantenho a gratuidade, pois ausente qualquer elemento em contrário, que possa desnaturar a documentação apresentada pelo autor. Outrossim, a inicial não é inepta. Após emenda, os fatos foram muito bem descritos, com as teses jurídicas apresentadas, formulando-se pedidos compatíveis, cujo acolhimento ou não é matéria de mérito, a ser analisada em sentença oportunamente. Ademais, não abordarei nesse momento os institutos de "prescrição" ou decadência aventados em defesa, entendendo que também são matérias de mérito, cuja análise, caso necessária, também ocorrerá em sentença. Superadas as preliminares, há pontos que merecem esclarecimentos. O primeiro é que houve novo documento juntado, a escritura de compra de 1985, ficando a parte ré ciente para, caso entenda, eventual manifestação em 15 dias. Não obstante, há outro esclarecimento absolutamente necessário, sobre o qual eu já havia tratado quando da decisão que determinou a emenda. Os falecidos Anna e Karl nunca casaram-se no Brasil, nunca tendo sido o matrimônio, pelo menos pela prova juntada, aqui homologado. Por isso, indaguei quando da determinação de emenda, qual seria o regime do casamento no domicílio do casal. Porém, com venia, a emenda trouxe fundamento legal incorreto, ao alegar por terem fixado posterior domicílio conjugal no Brasil, o regime seria da comunhão universal de bens, vigente na década de 40 em território nacional. Tal interpretação, com venia, é equivocada. O artigo 7º dispõe que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre capacidade e direitos de família, ao passo que o parágrafo 4º estabelece que o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio, ou seja, a lei de domicílio dos nubentes quando do casamento e não domicílio posterior, fato após a celebração, o que é óbvio. Segundo a certidão de casamento, não apenas o casamento ocorreu na Áustria, como ambos os nubentes lá eram domiciliados, ainda que em cidades distintas. Portanto, o regime do casamento que se aplica, irrelevante o domicílio posterior no Brasil, é aquele vigente por lei em 1947 no território austríaco. Desta feita, também em 15 dias, podendo ser prorrogado caso necessário, apresente o autor documento oficial e traduzido que comprove qual regime de casamento adotado por lei na áustria quando do matrimônio, pois a certidão nada fala e nada menciona. Com a manifestação ou decurso de 15 dias, conclusos para estudo e análise do processo, seja por decisão determinando provas, seja por sentença. Intime-se.

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