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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007202-46.2026.8.26.0002/SPAUTOR: KAREN IZUKAWA MARQUES (Pais)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUDOLF CAIADO SARDENBERG (OAB ES041390)
AUTOR: PEDRO JOSE RICARDO IZUKAWA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL LUDOLF CAIADO SARDENBERG (OAB ES041390)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação nos termos acima consignados. Condeno a ré a fornecer e custear integralmente em favor do autor o tratamento de reabilitação multidisciplinar nas especialidades de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, nas cargas horárias prescritas pelo médico assistente e sem limitação de sessões, garantindo a manutenção do tratamento na Clínica AME.C, unidade da Rua Antônio das Chagas, sem vinculação obrigatória a método terapêutico específico, mantendo os efeitos da tutela anteriormente concedida. Determino à Serventia que proceda à retificação do polo passivo no sistema informatizado, para que passe a constar a denominação correta BRADESCO SAÚDE ? OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A (CNPJ nº 15.011.651/0001-54). Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportarem as custas e despesas processuais pro rata. Forte na respectiva sucumbência, deverá a parte demandada arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de 10% do valor da causa atualizado. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de 10 % do valor da causa atualizado. Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.