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4007202-28.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4007202-28.2026.8.26.0008/SP AUTOR: RENATO NOGUEIROL LOBO ADVOGADO(A): YAGO LOGAN FELICIANO DA SILVA (OAB SP513541) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO 1 – evento 47, PET1: Indefiro o pedido de exclusão do nome do requerente do Serasa, pois a dívida que ele possui não foi quitada. 2 - Diante do decurso do prazo para pagamento sem que o executado tenha honrado ao crédito (Evento 45), no prazo de 10 dias, comprove o exequente o recolhimento das custas (ato pesquisa quantidade 1 por cada CPF ou CNPJ) para realização da pesquisa SISBAJUD. 2.1 - Em caso de optar pela pesquisa SISBAJUD REITERADA, acrescentar 2 ato pesquisa quantidade por cada CPF/CNPJ. 2.2 - A planilha atualizada do crédito já foi apresentada - evento 47, DOC2. 3 - Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão cumpra a serventia o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: BANCO DO BRASIL SA Valor atualizado: R$ 19.839,46 - evento 47, PLANILHA DE CÁLCULO2 3.1 - Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. 3.2 - Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. 4 - Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, no prazo de 10 dias, indique a parte exequente bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e acompanhado do comprovante de recolhimento das respectivas custas, sob pena de indeferimento sumário 5 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.

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