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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007199-15.2026.8.26.0577/SPAUTOR: GABRIELA BEDORE FORTES QUARESMA ADVOGADO(A): TATIANE MARIA APARECIDA VIEIRA LOPES (OAB SP291354) AUTOR: RODRIGO BALCEIRO BEDORE ADVOGADO(A): TATIANE MARIA APARECIDA VIEIRA LOPES (OAB SP291354) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por RODRIGO BALCEIRO BEDORE e GABRIELA BEDORE FORTES QUARESMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 4; e, b) Declarar a inexigibilidade do parcelamento automático ("Parcelado Fácil") implementado sobre as faturas e condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente da conta do autor, abatendo-se do cálculo final o montante dos estornos e deságios efetivamente aproveitados na fatura, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora da citação (01/04/2026 - Evento 15). Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55). Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, ?a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?. Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
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