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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007187-57.2025.8.26.0602/SPAUTOR: MARIA RODRIGUES MAGAROTTI
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
AUTOR: MARLI ELIAS MACHADO
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
AUTOR: MARINES APARECIDA MAGAROTTI
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
AUTOR: JULIO CESAR MAGAROTTI
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
AUTOR: JOAO CARLOS MAGAROTTI
ADVOGADO(A): JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB SP077932)
RÉU: CREDIBEL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB SP113818)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela anteriormente deferida quanto ao licenciamento e à circulação do veículo Ford/Fiesta GL, ano/modelo 2000/2000, placa CWE-7040, RENAVAM 00743564030; b) reconhecer a quitação integral do financiamento e, por consequência, a inexistência de fundamento para a manutenção do gravame fiduciário incidente sobre o veículo; c) determinar ao DETRAN/SP que proceda à baixa definitiva do gravame fiduciário incidente sobre o veículo, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ordem para cumprimento; d) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida à transferência da propriedade do veículo aos sucessores do adquirente ou a terceiro por eles indicado. Fica prejudicado o pedido subsidiário de homologação de acordo. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os autores ao pagamento, em favor dos patronos da requerida, de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e a requerida ao pagamento, em favor dos patronos dos autores, de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada da respectiva certidão, servirá como ordem ao DETRAN/SP para cumprimento do item ?c?, independentemente da expedição de ofício, sem prejuízo de comunicação eletrônica pelo Juízo, se necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.