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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007186-24.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: MARIA HELENA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de:
a) juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos 03 (três) últimos meses.
b) Alternativamente, no mesmo prazo, deverá gerar a guia de recolhimento no Eproc, sob pena de extinção.
Cabe salientar que, no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento das respectivas despesas do valor de 05 (cinco) UFESPs, que não se confunde com o pagamento das custas iniciais (fatos geradores diversos).
Esclareço que a exigência de despesas para cancelamento da distribuição foi instituída pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 (que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.608/03 o inciso XIV ao parágrafo único) e regulamentada pelo Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).".
2) Causa estranheza a este Juízo a contratação de escritório de advocacia de outro Estado, havendo indícios de caracterização de advocacia predatória que tantos prejuízos acarretam à efetiva prestação jurisdicional.
Adoto como fundamento os recentes enunciados da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado 424/2024:
"ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.".
Havendo indícios de abuso do Poder Judiciário, lícito se mostra a apresentação de documentos recentes, inclusive, de procuração com poderes específicos para propositura da ação e firma reconhecida por ato notarial, com fundamento no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Firme em tais argumentos, sem prejuízo da expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar do patrono, DETERMINO que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e/ou assinada pela plataforma "Gov.br", com indicação precisa da destinação para ajuizamento desta demanda em face da parte ré, com indicação do objeto dos autos.
b) a declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório e/ou assinada pela plataforma "Gov.br".
No silencio, voltem conclusos para extinção e eventuais outras providências.
3) Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de intimação da parte autora para que informe ao Oficial de Justiça sobre o conhecimento da distribuição desta ação e do advogado, se reconhece as assinaturas lançadas e as circunstâncias da contratação, devendo o competente Oficial de Justiça certificar todas as informações prestadas pela parte.
Certificado o resultado obtido, tornem para deliberação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007186-24.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: MARIA HELENA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de:
a) juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos 03 (três) últimos meses.
b) Alternativamente, no mesmo prazo, deverá gerar a guia de recolhimento no Eproc, sob pena de extinção.
Cabe salientar que, no caso de cancelamento da distribuição do processo, deverá comprovar o recolhimento das respectivas despesas do valor de 05 (cinco) UFESPs, que não se confunde com o pagamento das custas iniciais (fatos geradores diversos).
Esclareço que a exigência de despesas para cancelamento da distribuição foi instituída pela Lei Estadual nº. 17.785/2023 (que acrescentou ao art. 2º da Lei nº 11.608/03 o inciso XIV ao parágrafo único) e regulamentada pelo Provimento CSM nº. 2.739/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).".
2) Causa estranheza a este Juízo a contratação de escritório de advocacia de outro Estado, havendo indícios de caracterização de advocacia predatória que tantos prejuízos acarretam à efetiva prestação jurisdicional.
Adoto como fundamento os recentes enunciados da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado 424/2024:
"ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.".
Havendo indícios de abuso do Poder Judiciário, lícito se mostra a apresentação de documentos recentes, inclusive, de procuração com poderes específicos para propositura da ação e firma reconhecida por ato notarial, com fundamento no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Firme em tais argumentos, sem prejuízo da expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ético-disciplinar do patrono, DETERMINO que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e/ou assinada pela plataforma "Gov.br", com indicação precisa da destinação para ajuizamento desta demanda em face da parte ré, com indicação do objeto dos autos.
b) a declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório e/ou assinada pela plataforma "Gov.br".
No silencio, voltem conclusos para extinção e eventuais outras providências.
3) Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de intimação da parte autora para que informe ao Oficial de Justiça sobre o conhecimento da distribuição desta ação e do advogado, se reconhece as assinaturas lançadas e as circunstâncias da contratação, devendo o competente Oficial de Justiça certificar todas as informações prestadas pela parte.
Certificado o resultado obtido, tornem para deliberação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2026.