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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007184-05.2025.8.26.0020/SP
EXEQUENTE: ALPHA STONE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB SP298343)
EXECUTADO: EDILEUSA DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): RENATO CASTELO TEIXEIRA (OAB SP508307)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta ALPHA STONE MARMORES E GRANITOS LTDA em face de EDILEUSA DO CARMO SILVA e EDILEUSA DO CARMO SILVA COMERCIO DE PEDRAS.
As executadas foram citadas (eventos 12 e 13).
Deferida a indisponibilidade de valores, através do sistema Sisbajud (evento 31), foi bloqueada a quantia total de R$ 2.958,07 (evento 44.1).
A executada ofertou impugnação, alegando, em resumo, que o valor bloqueado de R$ 2.468,47, constrita na conta da CEF é impenhorável, pois oriundo de aposentadoria. Ainda, defendeu que a quantia não excede a 40 salário mínimos. Pediu o seu imediato desbloqueio (evento 33).
Deferida a gratuidade processual à executada EDILEUSA DO CARMO SILVAe determinada a juntada dos extratos bancários referente aos 60 dias anteriores ao bloqueio judicial (evento 36).
A executada peticionou (evento 42).
É o relatório.
Decido.
Alega a impugnante que o valor de R$ 2.468,47, bloqueado em conta de sua titularidade mantida perante a CEF, é impenhorável, pois oriundo de aposentadoria. Ainda, defendeu que a quantia não excede a 40 salário mínimos (evento 33).
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (evento 44), foram constritas as quantias de R$ 2.468,47, perante a CEF, no dia 04/08/2026 (44.2.1), R$ 283,38, perante o Banco Bradesco, no dia 31/07/2026 (44.2.1), R$ 161,60, perante SUMUP, no dia 03/08/2026 (44.2.2), R$ 31,46, perante o Banco Santander, no dia 01/08/2026 (44.2.2), e R$ 13,16, perante CEF, no dia 26/08/2026 (44.3.1).
Os extratos bancários acostados aos autos (42.4), permitem aferir que no dia 01/08/2026 a coexecutada Edileusa recebeu o valor de R$ 892,61 referente a benefício previdenciário.
No dia seguinte, em 02/08/2026, foram debitadas as quantias de R$ 58,41 e R$ 328,47 (42.4), restando do benefício previdenciário, portanto, o valor de R$ 505,73 (R$ 892,61 - R$ 58,41 - R$ 328,47).
Em 04/08/2026 foi efetivado o bloqueio de R$ 2.468,47 (44.2).
Assim, restou comprovado que o valor de R$ 505,73 é proveniente proveniente de benefício previdenciário recebido pela executada.
Com efeito, o restante do bloqueio recaiu sobre outros créditos existentes na conta.
Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar o desbloqueio do quantia de R$ 505,73, ficando mantida o valor constrito remanescente.
Cumpre ressaltar que é certo que o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma do artigo 833, X, do CPC, de forma ampliativa, tendo em vista que atualmente é de praxe a reserva de ativos financeiros em outras aplicações que não a poupança.
Contudo, em se tratando de valores não depositados em cadernetas de poupança, impõe-se a demonstração de que a quantia é destinada à reserva mínima para subsistência da família, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (grifei)
No tocante aos bloqueios de R$ 31,46, feito perante o Banco Santander, no dia 01/08/2026 (44.2.2), e R$ 13,16, efetivado perante CEF, no dia 26/08/2026 (44.3.1), tendo em vista tratar-se de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, também, o seu desbloqueio.
Por último, cumpre consignar que não houve impugnação com relação aos bloqueios de R$ 283,38, feito perante o Banco Bradesco, no dia 31/07/2026 (44.2.1), e R$ 161,60, feito perante SUMUP, no dia 03/08/2026 (44.2.2), os quais, portanto, ficam mantidos.
Portanto, acolho em parte a impugnação ofertada pela parte executada (evento 33), e determino o desbloqueio do valor de R$ 505,73, constrito perante a CEF, no dia 04/08/2026, ficando mantida a quantia remanescente.
Determino, também, o desbloqueio de R$ 31,46, feito perante o Banco Santander, no dia 01/08/2026 (44.2.2), e R$ 13,16, efetivado perante CEF, no dia 26/08/2026 (44.3.1).
Ainda, mantenho a penhora dos valores de R$ 283,38, feito perante o Banco Bradesco, no dia 31/07/2026 (44.2.1), e R$ 161,60, feito perante SUMUP, no dia 03/08/2026 (44.2.2).
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos com urgência para efetivação do desbloqueio dos valores descritos, bem como para transferência para conta judicial vinculada a estes autos da quantia constrita remanescente, via Sisbajud.
Em termos de prosseguimento, requeira a exequente o que de direito, em cinco dias.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007184-05.2025.8.26.0020/SPRELATOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
EXEQUENTE: ALPHA STONE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB SP298343)
EXECUTADO: EDILEUSA DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): RENATO CASTELO TEIXEIRA (OAB SP508307)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 08/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores parcial/total