Publicações do processo

Processo 4007181-62.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007181-62.2026.8.26.0037/SP AUTOR: EVERSON RICHARD ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A): JÚLIA GIMENES TABARIM (OAB SP510652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 Dispõe o artigo 300 do CPC:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige-se, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (Curso de Direito Processual Civil , Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660).  Sobre o tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “3. Requisitos urgência: 'periculum para a concessão da tutela de in mora'. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (...) 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.  É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (...)” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil novo cpc. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 857/858).  Resumindo, para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem o preenchimento de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não é possível o deferimento da pretensão.  No caso vertente a pane mecânica em veículo com mais de 15 anos de uso é fato previsível, não se podendo falar em caso fortuito ou força maior. O documento juntado no evento 1 (documentação 8) é genérico e não comprova que o autor efetuou requerimento de renegociação da dívida em razão do não pagamento das seis parcelas do financiamento. Também não há possibilidade de impor ao réu o recebimento do débito em seis parcelas. Por fim, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco. Ainda que se tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido. Além disso, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora após assinar com o banco reú o referido contrato. Não é lícito pretender modificar o ajuste nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas. O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente. Por fim, deve-se deixar claro de uma vez por todas que ao estabelecer um contrato desta espécie, a parte procura tão somente estabelecer parcelas fixas, a fim de que saiba exatamente quanto terá que pagar a cada mês, bem como quantos meses levará para quitar a sua dívida. Ao que tudo indica, à época da celebração do contrato não se mostrava importante o quanto de juros era cobrado pela instituição financeira, mas sim qual o valor da prestação mensal fixa a ser paga. É exatamente esta certeza quanto ao valor fixo das prestações que buscam os interessados nesta modalidade de avença. Ressalte-se, ainda, que o depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação e viola a força obrigatória do contrato. Só depois de julgada definitivamente a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível. Anote-se, ainda, que de acordo com o § 3º, do artigo 330, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Banco - Financiamento - Contrato - Ação Consignatória - Indeferimento de tutela antecipada para consignação do valor calculado unilateralmente e não inclusão de anotações em órgãos de proteção ao crédito - Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC - Decisão Mantida - Agravo Improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores préestabelecidos - "Pacta sunt servanda" - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA E REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Manutenção na posse, depósito do valor que entende devido, sustação dos efeitos da mora e veto à inclusão em cadastros de inadimplentes: legalidade do indeferimento. Valores incontroversos são aqueles do contrato. Exigibilidade da consignação do valor integral das parcelas. Incidência do art. 285 B do CPC. Ausência da verossimilhança – Precedentes do STJ CPC, art. 273 Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0142643-30.2013.8.26.0000, Relator Maury Bottesini, Comarca Itapevi, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2013, Data de registro: 05/09/2013). Pelas razões acima expostas, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Ressalte-se que a manutenção na posse do bem pode ser obtida se o(a) devedor(a) consignar, na forma prevista em lei, o valor incontroverso, que por enquanto é exatamente aquele que ficou estipulado no contrato. Consignando no vencimento o valor integral das parcelas, para discutir a parte que afirma não ser devida, é evidente que estarão afastados os efeitos da mora e a posse do bem não será turbada. Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não havendo garantia alguma deste juízo quanto às providências que o credor pretenda tomar. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido relativo aos órgãos de proteção ao crédito, pois tal providência é uma forma de se compelir o devedor a efetuar o pagamento devido, honrando com seus compromissos contratuais previamente assumidos. Note-se que a inclusão da parte autora nos cadastros de inadimplentes não é providência abusiva ou ilegal, porque está prevista no Código de Defesa do consumidor (art. 43, §1º), que admite a inclusão por período de até cinco anos. Os bancos de dados e cadastros de consumidores inadimplentes são tratados como instituições de caráter público nos termos do § 4º do referido artigo 43 do CDC. A pretensão de manter-se fora dos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sendo o devedor inadimplente, implica prejuízos ao direito dos terceiros, usuários dos referidos cadastros, que venham a transacionar com a parte autora e aos quais ela solicite crédito. Já decidiu o STJ no REsp 610063/PE, rel. Min. Fernando Gonçalves: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo- se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (REsp 527618-RS). 2. Recurso não conhecido." E ainda, no Recurso Especial nº 527618-RS, relatado pelo Ministro César Asfor Rocha: "A relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que este impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (RSTJ 180/334). 2 Cite-se o réu pelo domicílio judicial eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Araraquara, 15 de setembro de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ