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4007173-12.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007173-12.2026.8.26.0223/SP EXECUTADO: OSVALDO TAKASHI MURAKAMI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do Infoeproc nº 21, decisões que analisam pedidos de bloqueio de ativos financeiros devem tramitar sob sigilo nível 2, a fim de evitar a ciência prévia da parte executada. O sigilo deve ser removido somente após o retorno das instituições financeiras e eventual efetivação da constrição. No caso, após a juntada das respostas, o sigilo foi regularmente retirado e o feito encaminhado para publicação no DJEN. Tendo em vista que, por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores superiores ao débito remanescente objeto desta execução, foi promovida a transferência para conta judicial do montante total de R$ 3.050,47 (três mil, cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme decisão proferida no evento 4. As quantias excedentes foram desbloqueadas e restituídas à parte executada, conforme demonstram os documentos juntados no evento 8. Declaro penhorado o montante bloqueado, R$ 3.050,47 (três mil, cinquenta reais e quarenta e sete centavos), suficiente para garantir integralmente a execução.1 Intime-se a parte executada para ciência da penhora e, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o(a) executado(a) foi revel na fase de conhecimento, a intimação será realizada por publicação desta decisão, nos termos do art. 346 do CPC, em substituição ao art. 513, § 2º, II, do mesmo diploma. Esclareça-se que não há bloqueio permanente da conta bancária, mas apenas indisponibilidade do valor atingido pela ordem judicial. Após a transferência, a conta é automaticamente liberada, incluindo eventual excedente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa em fase de execução deve ser apresentada exclusivamente por meio de embargos, não sendo cabível impugnação. Os embargos devem ser opostos nos próprios autos, independentemente de distribuição, desde que garantido o juízo por penhora ou caução. Para protocolar os embargos, o executado deverá seguir os seguintes passos no sistema eproc: acessar o processo originário; clicar na opção “movimentar/peticionar”; selecionar o evento “Petição”; anexar a peça processual em formato PDF; no campo “tipo de documento”, informar: “Embargos à Execução no Juizado Especial”; confirmar a seleção dos documentos e, em seguida, clicar em “peticionar”. Ao final do procedimento, o sistema apresentará mensagem de confirmação, bastando clicar em “OK” para que o protocolo seja concluído. Segue print de orientação de como proceder: Ressalte-se que as matérias passíveis de alegação em embargos são aquelas previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, quais sejam: falta ou nulidade da citação no processo, se ele tramitou à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A improcedência dos embargos implicará condenação em custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Não apresentados embargos no prazo legal, o valor será considerado incontroverso, ficando autorizada a liberação em favor da parte exequente. Nesse caso, deverá a parte credora juntar o formulário MLE para a transferência do valor, corretamente preenchido nos moldes do Comunicado CG nº 12/2024. Após a expedição do mandado de levantamento e inexistindo outra providência pendente, tornem conclusos para extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026. 1. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

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