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4007171-02.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4007171-02.2026.8.26.0010/SP AUTOR: FABRICIO AUGUSTO PESSOA ADVOGADO(A): PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP231662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de inexigibilidade de multa condominial e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FABRICIO AUGUSTO PESSOA em face de CONJUNTO HABITACIONAL SP-IPIRANGA A. Sustenta o autor que a cobrança condominial referente à competência de setembro de 2026, com vencimento em 10/09/2026, no montante incontroverso de R$ 480,11, foi emitida pelo réu em boleto único que reúne tanto a quota condominial ordinária quanto penalidade por suposta infração, o que inviabiliza o pagamento isolado do valor incontroverso. Informa ter promovido o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 480,11 a fim de afastar a caracterização da mora. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de considerar inadimplentes o autor ou a unidade 142-B quanto à cota consignada, bem como de fazer incidir encargos moratórios, restrições condominiais, negativação, protesto ou qualquer medida de cobrança decorrente da ausência de pagamento integral do boleto que contém a penalidade controvertida. À causa atribui o valor de R$ 874,43. É o relatório. Decido. 1 - Verifico que não houve a inclusão do endereço do autor no sistema, tendo sido realizada a correção nessa oportunidade. Destaco, contudo, que, diante do princípio da cooperação processual, cabe ao patrono do Autor atentar-se para a necessidade de realização do cadastro completo das partes quando do peticionamento eletrônico. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei nº 11.608/03). Consigne-se que a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 possui natureza relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de taxa judiciária de natureza tributária, a matéria não se encontra na livre disponibilidade das partes, não cabendo ao Juízo atuar como mero expectador na concessão do benefício. No caso em análise, verifica-se que a parte autora constituiu advogado particular, circunstâncias que, em princípio, indicam possível capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Caso inexistentes, deverá apresentar informe do Fisco acerca da inexistência de declarações de bens no banco de dados (“print”), a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao), na seção Declarações e Demonstrativos – Meu Imposto de Renda, acompanhado de certidão de regularidade do CPF, não sendo suficiente a apresentação de apenas um dos documentos; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central, por meio da ferramenta Registrato, contendo todas as contas atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos, documento que pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópias dos extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, relativos às instituições financeiras nas quais mantenha contas ou aplicações indicadas no relatório do Banco Central acima mencionado; d) comprovantes de rendimentos mensais/holerites dos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, se for o caso; e) certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando eventual participação em sociedades empresárias ou registro como empresário individual. Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs. O não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3 - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência formulada pela parte autora. Na hipótese dos autos, extrai-se que a multa imposta ao autor por suposta infração foi incluída para pagamento em conjunto com a cota condominial referente ao mês de setembro de 2026 (evento 1, DOC10), pretendendo o autor o questionamento apenas da multa por infração. Ocorre que, a partir dos documentos que instruíram a petição inicial, restou demonstrado nos autos que não houve emissão de boletos em separado das respectivas cobranças, apesar de ter sido solicitado (evento 1, DOC11), o que autoriza a consignação em juízo das despesas condominiais, já que o requerido se recusa a receber os valores referentes a tal despesa sem que o pagamento da multa seja realizado em conjunto. Veja-se que a possibilidade de discussão sobre a regularidade da multa é faculdade da parte impugnante, que arcará com os consectários legais se verificada a higidez da cobrança. Contudo, tal discussão não pode constituir óbice ao pagamento tempestivo das despesas condominiais regulares, sob pena de imposição indevida de mora quanto a valor incontroverso que o condômino manifestamente pretende adimplir, como demonstra o depósito judicial de R$ 480,11 efetuado nos autos (evento 4, DOC2). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, exsurge evidente da proximidade do vencimento da obrigação ordinária fixado em 10/09/2026 e do risco iminente de sujeição do requerente a atos de constrição patrimonial, inclusão de restrições cadastrais, aplicação de encargos moratórios e vedações ao uso de áreas comuns decorrentes do não pagamento integral do boleto unificado. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, porquanto o valor incontroverso das cotas já se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo (Evento 4), resguardando-se os interesses patrimoniais da massa condominial. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS CONDOMÍNIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para consignação de valores em juízo, para evitar os efeitos da mora em relação às cotas condominiais ordinárias. Os agravantes contestam multas condominiais aplicadas sem vistoria prévia e alegam que as obras foram iniciadas após expectativa de aprovação tácita do projeto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das multas condominiais aplicadas sem vistoria prévia e antes do prazo previsto para manifestação sobre o projeto, e (ii) a possibilidade de consignação em julgamento das despesas condominiais separadamente das multas. III. Razões de Decidir 3. A ausência de boletos separados para despesas condominiais autoriza a consignação em justiça, pois o agravado se recusa a receber os valores sem o pagamento conjunto da multa. 4. A questão sobre a irregularidade das obras e a validade das multas exige dilatação probatória, não justificando a suspensão da mora. 4. Dispositivo 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272142-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) (gn) Deste modo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de considerar inadimplente o autor ou a unidade 142-B quanto às parcelas consignadas, bem como de promover negativação, protesto ou medidas de cobrança fundadas na multa controvertida de R$ 394,32, durante a tramitação do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando ao interessado comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, determinado que a comprovação da intimação pela parte interessada, com protocolo nos autos, servirá, também, como intimação para fins de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência ora deferida, em atenção ao quanto disposto na súmula 410 do STJ. 4 - Destaco o comprovante de depósito judicial coligido (Evento 4), de modo que considero efetuada a consignação da parcela incontroversa referente à competência 09/2026. 5 - Após cumprimento do item "1", voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Outros

    Processo 4007171-02.2026.8.26.0010 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga na data de 07/09/2026.

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