Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
28ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Apelação Nº 4007170-88.2025.8.26.0224/SP (Pauta: 126)
RELATOR: Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH
APELANTE: DANIEL CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Desembargador EDUARDO GESSE
Presidente
Apelação Nº 4007170-88.2025.8.26.0224/SP
APELANTE: DANIEL CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH
Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão de evento 7, DESPADEC1, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Recorre o autor, defendendo que jaz jus ao benefício, que pode ser requerido em qualquer momento do processo. Defende, ainda, que trouxe novos documentos com o pedido, que não foram analisados na decisão anterior.
Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo ao resultado útil do processo.
Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar a deserção do recurso pela falta do recolhimento do preparo, até análise da questão pelo colegiado, o que já se avizinha.
Int.