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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007167-62.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: ROBERTA FABIANA BALTER DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DE MOURA (OAB SP454710)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, no caso em exame, não se verifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que se trata de controvérsia de natureza meramente patrimonial. Eventual prejuízo poderá ser integralmente reparado por meio de indenização ao final, sem comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional.
2. Na exegese do que foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, demonstre a parte Autora a miserabilidade alegada, sob pena de presunção de possibilidade de custeio de custas e despesas processuais e de automático indeferimento do benefício, juntando declaração completa de IRPF de 2026. Caso seja isento do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal.
3. Emende a Autora a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para:
A – Juntar cópia de documento pessoal mais atual, uma vez que o RG juntado foi expedido em 1995;
B – Juntar comprovante de endereço atualizado, emitido há menos de 3 (três) meses, em seu nome, consistente em conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone) ou extrato bancário;
C – Esclarecer quando terminou o prazo para entrega dos móveis planejados;
D – Esclarecer se foi entregue alguma parte dos móveis.
4. Isso feito, tornem conclusos.