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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4007167-57.2026.8.26.0529/SP EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE SPOSITO PIRES ADVOGADO(A): MAURO FERNANDES PIRES (OAB SP132723) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). THAÍS DA SILVA PORTO Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I) Comprovar a data em que a ré teve ciência da decisão judicial que deferiu a tutela, mediante a juntada aos autos do respectivo comprovante de intimação ou de outro documento idôneo apto a demonstrar o termo inicial da ciência da medida; II) Juntar aos autos documentos comprobatórios da manutenção das cobranças e dos apontamentos restritivos após a ciência da decisão que deferiu a tutela, de modo a evidenciar a persistência das condutas objeto da determinação judicial, mesmo após a inequívoca ciência acerca da ordem de tutela provisória. Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual. Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03/09/2026
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