Publicações do processo

Processo 4007167-05.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007167-05.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARCIA DE FATIMA SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA (OAB SP267605) RÉU: GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 15 de setembro de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ